DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3115626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ENEIDA RODRIGUES CHAVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- 293-294, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 7752, 7779, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENEIDA RODRIGUES CHAVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 293-294, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
I - CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença de parcial procedência, proferida na ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito, a qual acolheu a alegação da parte autora de que fora induzida a contratar um cartão de crédito consignado por erro substancial e falta de informações adequadas e deferiu a repetição do indébito. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito e postula a improcedência da ação e a parte autora, a majoração dos honorários e a repetição em dobro de valores.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado deve ser anulado por erro substancial e violação ao dever de informação; e (ii) avaliar a possibilidade ou não de repetição dos valores pagos a maior e sua extensão.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
1 - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação da parte autora. Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.
2 - Ausência de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compras diversas, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a nulidade do contrato por erro substancial da parte contratante ou falta de informações adequadas neste caso, bem como a pretensão de nulidade do contrato, aproveitamento como empréstimo pessoal consignado e repetição do indébito.
3 - Preliminar de sentença extra petita arguida pela instituição financeira. A preliminar de sentença extra petita, pela conversão do
[trecho intermediário suprimido]
da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie. 6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido . (REsp n. 2.218.824/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.