DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DEMATE contra a decisão do Tribunal de Justiça de São P… — AREsp AREsp 3115683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX DEMATE contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, ante a deficiência de fundamentação do recurso, ausência de enfrentamento de todos os argumentos do aresto e da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- Em agravo, impugna os óbices apontados, afirmando que explicitou com inquestionável clareza os pontos que deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, distinguindo-se fundamentalmente da hipótese que embasou o precedente do STJ invocado (AgRg no REsp 1924031) e afastando, assim, qualquer aplicação da Súmula 284 do STF.
- Sustenta que é impossível ao agravante ter deixado de atacar "todos os fundamentos suficientes" se a sua tese é a de que, para os 20 pontos de lei federal violados, o acórdão careceu de fundamentação adequada, tendo o manejo do Recurso Especial sido precisamente contra a ausência de tais fundamentos.
- Por fim, aduz que não busca nova análise dos elementos de fato, mas a revisão da aplicação do direito federal a esses fatos, tal como eles foram delineados e aceitos pelas instâncias ordinárias, não sendo aplicável a Súmula 7.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEX DEMATE contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, ante a deficiência de fundamentação do recurso, ausência de enfrentamento de todos os argumentos do aresto e da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 353/355).
Em agravo, impugna os óbices apontados, afirmando que explicitou com inquestionável clareza os pontos que deixaram de ser solucionados pelo Tribunal de Justiça, distinguindo-se fundamentalmente da hipótese que embasou o precedente do STJ invocado (AgRg no REsp 1924031) e afastando, assim, qualquer aplicação da Súmula 284 do STF.
Sustenta que é impossível ao agravante ter deixado de atacar "todos os fundamentos suficientes" se a sua tese é a de que, para os 20 pontos de lei federal violados, o acórdão careceu de fundamentação adequada, tendo o manejo do Recurso Especial sido precisamente contra a ausência de tais fundamentos.
Por fim, aduz que não busca nova análise dos elementos de fato, mas a revisão da aplicação do direito federal a esses fatos, tal como eles foram delineados e aceitos pelas instâncias ordinárias, não sendo aplicável a Súmula 7.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 400):
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA A SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA.
Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Em relação à admissão do recurso especial, o Tribunal de origem decidiu mediante os seguintes fundamentos (fls. 353/354):
.. Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.
De fato, o recurso foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram precisamente indicadas as razões da vulneração, tendo sido mencionada afronta aos artigos 619 do Código de Processo Penal, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sem, no entanto, ser esclarecido no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido omissão. Ademais, não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
..
Além disso, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre as questões de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. ..
Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
palavras, de ilegalidade flagrante . Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito." (AgRg no HC n. 951.026/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025) . 7. A apresentação de novos embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos. 8. Embargos de declaração rejeitados .
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 00000000000002872521 PR 2025/0067775-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/12/2025.)
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.