ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3115844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR.
- DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E QUANTIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe [trecho intermediário suprimido] seriam abatidos do valor do imóvel (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.08960.08990.12419., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E QUANTIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Revisar a conclusão do julgado sobre a aplicabilidade da teoria da aparência, a boa-fé dos adquirentes, a validade dos negócios e a configuração do nexo de causalidade para a responsabilidade civil da construtora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual acerca da existência e extensão dos danos materiais, bem como da configuração e do quantum indenizatório dos danos morais, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
seriam abatidos do valor do imóvel (e-STJ, fl. 572).
A alteração do entendimento do Tribunal estadual acerca da configuração e do quantum indenizatório dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CEILA e LEONARDO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.