DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA OTOCH BAQUIT à decisão de fls — AREsp AREsp 3115987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA OTOCH BAQUIT à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre, que diferente do que constou no r. julgado embargado, o instrumento de mandato de procuração outorgado a este patrono já se encontra colacionado aos autos principais desde 14 de novembro de 2018, por ocasião do pedido de execução de sentença, conforme documentos em anexo.
- Desta forma, o subscritor do recurso sempre possuiu poderes nos autos, e a juntada da procuração atualizada foi apenas um zelo excessivo em resposta ao r. despacho, não podendo invalidar o mandato anterior que já conferia plena capacidade postulatória ao advogado.
- Assim, o advogado não autuou sem procuração nos autos, muito menos interpôs recurso sem mandato outorgado, sendo a juntada de nova procuração apenas a atualização da procuração que já existia nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA OTOCH BAQUIT à decisão de fls. 298/299, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre, que diferente do que constou no r. julgado embargado, o instrumento de mandato de procuração outorgado a este patrono já se encontra colacionado aos autos principais desde 14 de novembro de 2018, por ocasião do pedido de execução de sentença, conforme documentos em anexo.
Desta forma, o subscritor do recurso sempre possuiu poderes nos autos, e a juntada da procuração atualizada foi apenas um zelo excessivo em resposta ao r. despacho, não podendo invalidar o mandato anterior que já conferia plena capacidade postulatória ao advogado.
Assim, o advogado não autuou sem procuração nos autos, muito menos interpôs recurso sem mandato outorgado, sendo a juntada de nova procuração apenas a atualização da procuração que já existia nos autos.
Destarte, a Súmula 115/STJ, datissima vênia, não é aplicável ao caso, pois o seu suporte fático exige a ausência de procuração. Uma vez que o mandato já estava presente nos autos originais e não foi revogado, a representação processual era, e permanece plenamente válida desde a interposição do recurso.
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Registre-se que, a representação processual estava regularmente constituída, devendo ser destacado que a procuração juntada nesse Colendo STJ foi apenas um instrumento atualizado, não inaugural (fl. 304).
Alega ainda que:
Ademais, a r. decisão embargada, ao não conhecer do agravo, procedeu à majoração da verba honorária em 15% (quinze por cento) em desfavor da ora Embargante. Contudo, tal condenação merece ser excluída ou subsidiariamente reduzida, em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do CPC.
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Por outro lado, se observa no caso, a inexistência de Sucumbência Recursal Típica, uma vez que o recurso sequer ultrapassou a barreira do conhecimento por mera formalidade, ocasião em que não houve julgamento de mérito que justificasse o agravamento da condenação imposta na origem (fls. 305/306).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.