DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maurício Jorge Muniz contra decisão que … — AREsp AREsp 3116043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maurício Jorge Muniz contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: (i) prequestionamento expresso e implícito dos dispositivos tidos por violados; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) violação aos arts.
- 1.022 e 1.025 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (iv) aplicabilidade da taxatividade mitigada do art.
- 1.015 do CPC conforme Tema 988/STJ; (v) violação reflexa a dispositivos constitucionais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maurício Jorge Muniz contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando: (i) prequestionamento expresso e implícito dos dispositivos tidos por violados; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (iv) aplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC conforme Tema 988/STJ; (v) violação reflexa a dispositivos constitucionais.
Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando: (i) preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao Tema 988, por se tratar de hipótese de cabimento de agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC); (ii) no mérito, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) incidência da Súmula 182/STJ; (iv) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão(e-STJ fls. 8896-8905):
"(..)A delimitação da tese de julgamento cinge-se na pretensão de modificar o julgamento proferido pelo colegiado local, que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, inadequação da via recursal e falta de interesse recursal. Em vista disso, com base na tese de julgamento é que se define a inadmissibilidade do apelo nobre. Assim, quanto à alegada violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 269, 270, caput, 272, caput, 273, I e II, 290, 293, 357, § 1º, 933, 935, 1.015 e 1.024, todos do CPC e violação aos arts. 5º, XXXVII, LII, LIV, LV, LVII, 22, I e 93, IX e X, da CF, embora, na espécie, tenha havido oposição de embargos de declaração (sequenciais 50001 e 50002), verifica-se, da análise dos autos, que os referidos artigos tidos por violados não foram objeto de fundamento dos acórdãos recorridos, sendo certo que a mera oposição dos aclaratórios não caracteriza o prequestionamento expresso ou ficto, sendo indispensável que o colegiado local tenha tratado da tese de julgamento apresentada no recurso especial com fundamento nos artigos supostamente violados. (..)Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXVII,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. (..) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
(AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025.)
Assim, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.