DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3116090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGUIAR E MELLO ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração formulado em execução de título extrajudicial, por entender preclusa a matéria relativa ao arresto, anteriormente indeferido.
- A questão em discussão consiste em definir se o pedido de arresto executivo formulado pelo exequente configura mera reiteração de pedido anterior, já apreciado e indeferido, e, portanto, alcançado pela preclusão; e se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691., 08826.09148.09418.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGUIAR E MELLO ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 508-509, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração formulado em execução de título extrajudicial, por entender preclusa a matéria relativa ao arresto, anteriormente indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de arresto executivo formulado pelo exequente configura mera reiteração de pedido anterior, já apreciado e indeferido, e, portanto, alcançado pela preclusão; e se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arresto cautelar (art. 301 do CPC) e o arresto executivo (art. 830 do CPC) possuem naturezas jurídicas distintas, sendo este último cabível após tentativa frustrada de citação do executado.
4. A decisão agravada indeferiu o arresto por entender que a matéria estava preclusa, mas restou demonstrado que o arresto executivo foi requerido apenas após a tentativa frustrada de localização dos executados, não se tratando de pedido de reconsideração.
5. Contudo, até a decisão agravada, havia apenas uma tentativa de citação, estando pendentes a consultas a sistemas judiciais que foram previamente autorizadas pelo juízo, o que torna prematuro o deferimento do arresto, nos termos do art. 830 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O arresto previsto no art. 830 do CPC exige a tentativa frustrada de citação do executado.
2. Antes de determinar o arresto executivo, é adequado aguardar os resultados das consultas aos sistemas judiciais que foram autorizadas pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301 e 830.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI n. 0750710-74.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 8/5/2025, DJE 21/5/2025; TJDFT, AGI n. 0701705-88.2021.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/4/2021, DJE 5/5/2021.
Nas razões de recurso especial (fls. 526-529, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 830 do CPC, ao condicionar o deferimento do arresto executivo, após a primeira tentativa de citação
[trecho intermediário suprimido]
de declaração. 3. A jurisprudência desta Cor te Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) grifou-se
Assim, merece reforma o acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos à origem a fim de que, afastado o fundamento utilizado para indeferir o arresto executivo na hipótese, o Tribunal de origem possa reexaminar a questão como entender de direito.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.