DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Leonardo Din… — AREsp AREsp 3116098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Leonardo Diniz Silveira se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, disposição a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 615/627): EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA.
- Tratando-se de fraude na execução fiscal, é irrelevante se mostrar perguntas sobre a boa-fé dos terceiros adquirentes, restando afastada a aplicação da Súmula nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10454., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Leonardo Diniz Silveira se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, disposição a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 615/627):
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA. Tratando-se de fraude na execução fiscal, é irrelevante se mostrar perguntas sobre a boa-fé dos terceiros adquirentes, restando afastada a aplicação da Súmula nº. 375, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278767-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 14/10/2024)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 687/690).
A parte recorrente alega violação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), e arts. 506 e 674, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o negócio reputado fraudulento ocorreu em 2001, antes da existência de débito fiscal, e que sua boa-fé impõe a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Afirma que, na redação vigente ao tempo dos fatos, a presunção de fraude somente se configurava quando o negócio ocorria em momento posterior à citação do alienante nos autos da execução fiscal contra ele movida.
Sustenta a idoneidade dos embargos de terceiro para proteção do direito de propriedade e para inibir constrição indevida sobre bem adquirido sem averbação de qualquer gravame na matrícula.
Sustenta a indevida extensão dos limites subjetivos da coisa julgada ao argumento de que não integrou a relação processual da execução fiscal em que foi proferida a decisão que reconheceu a fraude à execução.
Destaca, por fim, que a Lei 14.825/2024, ao alterar o art. 54 da Lei 13.097/2015, visou à proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, "reforçando o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel e a segurança jurídica nas transações imobiliárias" (fl. 721).
Contrarrazões apresentadas às fls. 734/741.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo agora examinado (fls. 758/759 e 780/784).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiros, com pedido de desconstituição de penhora sobre imóvel e reconhecimento da eficácia da aquisição pelo embargante.
Passo à análise do recurso especial.
Os arts. 506 e 674 do Código de Processo Civil e art. 54, inciso V,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ainda que superados os óbices, o acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), sob o rito dos recursos repetitivos.
Ficou assentado que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais. Para as alienações ocorridas após a vigência da LC 118/2005, a fraude é absoluta e se configura com a simples inscrição em dívida ativa. Para as anteriores, basta a citação do devedor. A boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante no âmbito do direito tributário, dada a natureza objetiva da fraude prevista no art. 185 do CTN.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observada a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.