DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3116135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 268-273, que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA VENILSA VIEIRA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a inadmissão do recurso especial baseada na Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia diz respeito à valoração jurídica de fato incontroverso, e não a um reexame de provas.
- No recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação aos arts.
- 33, § 4º, e 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 275-280) contra a decisão de fls. 268-273, que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCA VENILSA VIEIRA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (e-STJ, fls. 226-235).
A Defesa sustenta que a inadmissão do recurso especial baseada na Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia diz respeito à valoração jurídica de fato incontroverso, e não a um reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal; e arts. 33, § 4º, e 40, III e VI, da Lei nº 11.343/06.
Pleiteia, em primeiro lugar, a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, argumentando que o acórdão vergastado confunde conceitos ao tratar a culpabilidade como juízo de valor moral sobre a vida da ré, e não como grau de reprovabilidade da conduta dentro de parâmetros objetivos, além de configurar bis in idem por utilizar o mesmo fato (envolvimento dos filhos) em outras fases da dosimetria.
Ainda, postula o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, sustentando sua inaplicabilidade em razão de os menores envolvidos serem crianças de tenra idade, sem capacidade de discernimento ou compreensão da conduta, e que o mero uso da fralda para ocultação da substância não caracteriza o envolvimento necessário, somando-se à alegação de violação ao non bis in idem por este fato ter sido utilizado para desvalorar a culpabilidade.
Por fim, busca a aplicação da fração de redução do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em 2/3 (dois terços). Consequentemente, requer a redução da pena final aplicada e a modificação do regime de cumprimento para o aberto, na forma do artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
Instado, o Ministério Público do Estado do Acre apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 258-267).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 268-273), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 275-280).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão do recurso especial e, no mérito, caso admitido, por seu improvimento (e-STJ, fls. 258-267).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto nos artigos 33, combinado com o 40, incisos III e VI,
[trecho intermediário suprimido]
considerando a redução significativa na pena privativa de liberdade, e guardando proporcionalidade com o novo quantum da reprimenda corporal, fixa-se em 438 dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a pena definiti va tenha sido readequada, o novo patamar de 4 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão ainda é superior a quatro anos.
Dessa forma, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e considerando a primariedade da ré, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar a pena em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.