DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINI… — AREsp AREsp 3116147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE LIMEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
- Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, proposta por WANDERLEI DA SILVA LÔBO e ROMILDA APARECIDA MARTINS LÔBO contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE LIMEIRA na qual buscam o despejo por inadimplência e a cobrança de encargos da locação. na qual, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, se apuram valores de aluguéis e benfeitorias.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE LIMEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, proposta por WANDERLEI DA SILVA LÔBO e ROMILDA APARECIDA MARTINS LÔBO contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE LIMEIRA na qual buscam o despejo por inadimplência e a cobrança de encargos da locação. na qual, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, se apuram valores de aluguéis e benfeitorias.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE ALUGUÉIS E BENFEITORIAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O RESULTADO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Decisão que fixou os valores de aluguéis e de benfeitorias realizadas pela ré, autorizou a compensação entre os créditos das partes, rejeitou o pedido de nova perícia contábil e afastou a nulidade do laudo pericial.
2. Inconformismo da ré não acolhido.
3. Razões de decidir da Turma Julgadora:
3.1. Impugnação ao laudo pericial. Alegação de desconsideração indevida de recibos. Descabimento.
3.2. Desnecessária substituição do perito ou realização de nova perícia. Laudo formalmente em ordem e delimitado ao título judicial.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida." (e-STJ fls. 76-80)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 107-109):
i. não cabimento de recurso especial que defende violação a normas constitucionais;
ii. ausência de demonstração suficiente de violação direta aos arts. 373, II, 468, II, 473, III e IV, e 477, § 2º, do CPC, por se limitar a simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação e
iii. necessidade de reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que o agravo é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC. sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, com indicação específica dos dispositivos federais violados e demonstração lógica da ofensa. defende que houve inversão indevida do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) ao reputar "imprestáveis" documentos e recibos que comprovariam despesas em
[trecho intermediário suprimido]
não cabimento de recurso especial que defende violação a normas constitucionais e
ii. necessidade de reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.