DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cezar Luiz Pre… — AREsp AREsp 3116192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cezar Luiz Prevato com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
- ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE ZELADOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10667.10709., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cezar Luiz Prevato com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE ZELADOR. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-92).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 89-99), a parte recorrente alegou violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 489, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide ao restringir, indevidamente, o alcance subjetivo da sentença coletiva, que deveria ser interpretada à luz do conjunto da postulação e em conformidade com a boa-fé, beneficiando todos os profissionais da educação abrangidos pelo Decreto n. 25.959/2000.
Sustentou ofensa ao art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 18 da Lei 4.717/1965, afirmando que a decisão recorrida adotou interpretação restritiva incompatível com os princípios da tutela coletiva e com a eficácia erga omnes da sentença, esvaziando a efetividade do título coletivo relativo à gratificação "Nova Escola".
Contrarrazões às fls. 108-114 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 116-124), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 134-139).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial não merece ser conhecido.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva manejada pelo ora agravante, o qual foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade.
De início, no tocante às alegadas violações aos arts. 83 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 4.717/1965, o recurso não supera o prequestionamento. Isso porque o Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. 1. ARTS. 83 DO CDC E 18 DA LEI N. 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. ILEGITIMIDADE E LIMITAÇÃO SUBJETIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.