ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3116347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09414.14853., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ. DOCUMENTO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. EARESP N. 1742202/SP.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso dirigido ao STJ. Precedentes. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO XIBLE SALLES RAMOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial e também de seu subsequente agravo em razão da deficiência da cadeia de representação processual, no que aplicou os preceitos da Súmula n. 115/STJ (fls. 253 - 254).
Alega o agravante, em síntese, que promoveu a regularização da representação processual, sendo indevida a incidência da Súmula n. 115/STJ.
Aduz nulidade por decisão-surpresa, violação ao contraditório substancial e à boa-fé, pois a intimação não exigiu a comprovação de mandato anterior à interposição dos recursos. Invoca a primazia do mérito, afirmando que cumpriu a ordem tal como formulada.
Defende que a Súmula n. 155/STJ deve ser interpretada à luz do CPC/2015, que ampliou hipóteses de saneamento e atuação sem procuração para evitar preclusão.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para reconhecer a regularidade da procuração colacionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 281 - 284).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO
[trecho intermediário suprimido]
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.