DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3116642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANSPORDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Compra e venda.
- Demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelas pessoas jurídicas adquirentes em face da empresa vendedora.
- Falta de indicação da relevância da prova testemunhal, no sentido de influir de algum modo no julgamento da demanda.
Resultado indicado
Apelo das autoras desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ANSPORDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Compra e venda. Materiais de construção. Demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelas pessoas jurídicas adquirentes em face da empresa vendedora. Sentença de improcedência. Insurgência das autoras. Cerceamento de defesa não verificado. Falta de indicação da relevância da prova testemunhal, no sentido de influir de algum modo no julgamento da demanda. Prova testemunhal impertinente no caso. Petição inicial que indica valor certo para os danos materiais, atrelados ao prejuízo supostamente sofrido pelo atraso na entrega dos materiais. Omissão, entretanto, quanto à apresentação de prova documental adequada em tal sentido, tais como comprovantes dos gastos no período em que supostamente sofridos os danos. Contrato de locação supostamente mantido pelo período do retardamento dos materiais sem relação com as autoras, tampouco existindo demonstração de residência do diretor de uma das empresas no local nesse período. Comprovantes de transferência do valor da locação, outrossim, datados de período diverso ao do atraso. Indenização por dano material pretendida efetivamente descabida. Dano moral afastado, por outro lado, por razões de ordem jurídica, no tocante à qualificação dos fatos, o que é matéria de direito, portanto não afetada pelo julgamento antecipado. Ofensa extrapatrimonial, de todo modo, efetivamente não caracterizada. Falta de elementos a ensejar a ocorrência de comprometimento da honra objetiva ou imagem das pessoas jurídicas. Transtornos que não dão margem a dano moral no tocante a pessoa jurídica, faltando quanto a ela psique passível de afetação. Inaplicabilidade ao caso da figura do desvio produtivo. Sentença confirmada. Apelo das autoras desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 573-576.
No recurso especial, as agravantes apontam violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal resultou em cerceamento de defesa.
Sustentam contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, sob alegação de que o Tribunal local não teria enfrentado o argumento de que todas as provas necessárias à comprovação do dano material foram devidamente juntadas aos autos.
Contrarrazões às fls. 579-592.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que "cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Além disso, rever a conclusão do julgador quanto à suficiência ou não das provas apresentadas nos autos demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.