ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3116749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em feito penal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305.07940.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica de todos os fundamentos. Incidência das Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em feito penal, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como afirma a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ por haver impugnação específica quanto aos óbices apontados, inclusive à aplicação da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravo em recurso especial não rebateu, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não houve impugnação adequada quanto ao óbice fundado na Súmula 7/STJ.
5. A parte agravante limitou-se a alegar, de modo genérico, que a análise do recurso especial não demandaria reexame de provas, sem proceder ao indispensável cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, para demonstrar que o exame da matéria seria exclusivamente de direito.
6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial, por versar apenas sobre pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932 do CPC/2015, de modo que a ausência de ataque a um dos óbices impede o conhecimento do agravo.
7. Diante da falta de impugnação específica do fundamento
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.