DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO VILODRES CORREA, em face da decisão de fls — AREsp AREsp 3116871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO VILODRES CORREA, em face da decisão de fls.
- 1.755/1.757, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito n.
- 0005279-95.2006.8.26.0150, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl.
- 1.646): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE COMPROVADA E EXISTENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O EXAME APROFUNDADO DA PROVA - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO VILODRES CORREA, em face da decisão de fls. 1.755/1.757, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 0005279-95.2006.8.26.0150, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 1.646):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE COMPROVADA E EXISTENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O EXAME APROFUNDADO DA PROVA - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial (fls. 1719/1741), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos art. 413 e art. 158, ambos do CPP, pois não houve prova inequívoca da materialidade do delito de homicídio qualificado, que, na hipótese, deve ser comprovada por meio de exame necroscópico, que somente poderia ser suprido por testemunhas oculares, havendo, ainda, fortes indícios de que a vítima poderia estar viva.
O recorrente também aponta contrariedade art. 272 do CPC, pois a Defesa técnica manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso em sentido estrito, expressando interesse em realizar a sustentação oral do julgamento, tendo tais pleitos, contudo, sido suprimidos de forma inidônea pela câmara julgadora, ficando o recorrente e sua Defesa desavisados do julgamento, resultando na perda da oportunidade de sustentar oralmente.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja anulado o julgamento virtual e, consequentemente, o acórdão prolatado na ocasião. Alternativamente, postula o reconhecimento da violação aos art. 413 e art. 158, ambos do CPP, ante a falta de materialidade do homicídio, para o fim de impronunciar o recorrente.
Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 1.747/1.754).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.755/1.757).
Agravo em recurso especial interposto pela Defesa (fls. 1.760/1.771).
Contraminuta apresentada pelo MP (fls. 1.775.1.779).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, postulou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.800/1.806).
É o relatório.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do mérito recurso especial.
De início, o agravante alega a configuração de nulidade no julgamento do recurso em sentido estrito, consistente em
[trecho intermediário suprimido]
do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Esta Corte já decidiu que "embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, o que não ocorreu na hipótese" (HC n. 521.812/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.864.817/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJe de 15/04/2025, grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.