DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBERTO RUI OLIVEIRA SANTOS contra decis… — AREsp AREsp 3116887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBERTO RUI OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Vistos, etc.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROBERTO RUI OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por ROBERTO RUI OLIVEIRA SANTOS (ID 82257162), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 80526239) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, mantendo a decisão agravada, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. AGRAVADA JÁ IMITIDA NA POSSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 240, § 1º, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86189284.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
1. Da incidência da súmula 735 do STF, por analogia:
Da análise do Recurso Especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão de deferimento do pedido liminar formulado nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar c/c Reparação por Danos Morais e Materiais tombada sob o n.º 8035186-18.2022.8.05.0080.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.