DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3116895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 624-627, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls.
- Em seguida, sustenta a inocorrência de violação de domicílio, porque a apreensão principal ocorreu em imóvel abandonado, contíguo ao fundo da residência, o que afasta a proteção constitucional da inviolabilidade, havendo, de todo modo, justa causa para o trespasse pela área residencial até o lote baldio, em vista da apreensão prévia de drogas e dinheiro e da confissão informal (e-STJ, fls.
- Como consequência, requer o provimento do recurso especial para afastar a declaração de ilegalidade das diligências policiais e, em sequência, a anulação do acórdão recorrido, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o colegiado retome o julgamento da apelação, enfrentando as demais teses defensivas (e-STJ, fls.
- Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 632-643) contra a decisão de fls. 624-627, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 562-582).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 240, § 1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal e pleiteia, resumidamente, o reconhecimento da licitude da busca pessoal, por entender presente a fundada suspeita para a diligência, a qual se originou da convergência entre informações repassadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar e o comportamento de tentativa de ocultação de objeto pelo recorrido ao avistar a guarnição (e-STJ, fls. 597-604).
Em seguida, sustenta a inocorrência de violação de domicílio, porque a apreensão principal ocorreu em imóvel abandonado, contíguo ao fundo da residência, o que afasta a proteção constitucional da inviolabilidade, havendo, de todo modo, justa causa para o trespasse pela área residencial até o lote baldio, em vista da apreensão prévia de drogas e dinheiro e da confissão informal (e-STJ, fls. 605-609).
Como consequência, requer o provimento do recurso especial para afastar a declaração de ilegalidade das diligências policiais e, em sequência, a anulação do acórdão recorrido, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o colegiado retome o julgamento da apelação, enfrentando as demais teses defensivas (e-STJ, fls. 610).
Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 617).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 624-627), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 632-643).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 724-733).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à nulidade s uscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:
"PRELIMINARES:
1) Da nulidade das provas em razão da busca pessoal e invasão de domicílio (provas ilícitas), originada de denúncia anônima e sem autorização judicial:
A revista pessoal somente é permitida quando precedida de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas,
[trecho intermediário suprimido]
motivo.
E, mesmo diante de um cenário não revelador do tráfico de drogas, já que não havia denúncias detalhadas do suposto comércio ilícito pelo réu, nem foram visualizadas movimentações típicas do comércio ilícito de drogas, ou colhido depoimento de usuários que tivessem comprado drogas do réu, a força policial adentrou na casa do réu para acessar o terreno aos fundos de sua casa. Isso porque ele teria confessado livremente armazenar drogas em referido local, bem como supostamente autorizado o ingresso dos policiais em seu domicílio.
Assim, parece claro haver a diligência policial ter se pautado em dados genéricos e sem suspeitas mínimas da prática delitiva pelo réu.
Não vislumbro, a ssim, ilegalidade no acórdão impugnado, que reconheceu ser ilegal a abordagem policial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.