ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3116930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer.
- É obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 2.223.023/PB, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Portanto, diante da necessidade da parte recorrida quanto ao fornecimento do medicamento antineoplásico, fato incontroverso nos autos, mostra-se obrigatório o suprimento pelo plano de saúde.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer.
2. É obrigatório o custeio, pelo plano de saúde, de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HB SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de exame (PET) - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Abusividade reconhecida - Alegação da ré de que o exame não preenche as diretrizes de utilização da ANS - Inadmissibilidade - Paciente diagnosticado com câncer de pulmão, já em tratamento - Demonstração de que houve indicação do exame tão somente para avaliação do quadro clínico apresentado pela paciente após a realização dos tratamentos - Empresa que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Pedido médico para realização do exame - Dever da ré de autorizar e custear o exame indicado à autora, consoante prescrição médica - Dano moral - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso da ré desprovido, provido o apelo da autora." (e-STJ fl. 421)
No recurso especial, a recorrente alega que o aresto
[trecho intermediário suprimido]
origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 2.223.023/PB, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
Portanto, diante da necessidade da parte recorrida quanto ao fornecimento do medicamento antineoplásico, fato incontroverso nos autos, mostra-se obrigatório o suprimento pelo plano de saúde.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.