DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samel Plano de Saúde Ltda — AREsp AREsp 3116956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Samel Plano de Saúde Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1076-1077): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Samel Plano de Saúde Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1076-1077):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MEDIAÇÃO ESCOLAR DIÁRIA AFASTADA. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARQUET. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por João André da Costa Santos e Samel Plano de Saúde LTDA. contra sentença que determinou a obrigação de custeio pelo plano de saúde de terapias para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de menor, conforme prescrição médica. A sentença também condenou a ré ao pagamento de danos materiais e indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear o tratamento do menor, abrangendo terapias prescritas por equipe multidisciplinar, inclusive aquelas não listadas no rol da ANS, tal como fisioterapia com técnica Therasuit; (ii) estabelecer a possibilidade de inclusão de cobertura para mediador escolar diário; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura inicial pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo o dever de garantir ao consumidor o acesso ao tratamento necessário, conforme orientação médica, sendo abusiva a limitação de cobertura baseada exclusivamente no rol da ANS, que possui natureza exemplificativa; 4. A Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS determina que os planos de saúde devem cobrir tratamentos multidisciplinares para TEA, incluindo terapias prescritas por fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, tal como a fisioterapia com técnica Therasuit, sem limitação de sessões; 5. O STJ reconhece a abusividade da negativa de cobertura para tratamentos indicados para Transtorno de Espectro Autista, considerando que a restrição viola direitos fundamentais de saúde e dignidade; 6. A mediação escolar diária não integra os tratamentos de natureza médico-hospitalar abrangidos pelo contrato de plano de saúde, sendo, portanto, legítima a exclusão dessa cobertura; 7. No que tange à condenação do plano de saúde para compensação dos danos morais em
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 1090). Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao tema, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, o STJ tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exagerado a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.