DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSME DANIEL BORGES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 3117050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COSME DANIEL BORGES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Apelações criminais interpostas por Cosme Daniel Borges da Silva e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COSME DANIEL BORGES DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Cosme Daniel Borges da Silva e pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado; e condenou José Elinaldo da Silva Lacerda por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto. Ambos foram absolvidos do crime de associação para o tráfico. A defesa de Cosme impugna a legalidade das provas e requer redimensionamento da pena. O Ministério Público postula a fixação do regime inicial fechado para José Elinaldo, em razão da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar, à luz das garantias constitucionais; (ii) reavaliar a dosimetria da pena aplicada a Cosme Daniel, especialmente a exasperação da pena-base; (iii) definir o regime inicial de cumprimento da pena de José Elinaldo diante de sua reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem e a busca pessoal são válidas quando precedidas por reiteradas denúncias anônimas de tráfico e comportamento suspeito dos abordados, como tentativa de evasão ao avistar viatura policial, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
4. A entrada em domicílio, sem mandado judicial, é legítima quando amparada em situação de flagrante delito, especialmente diante da apreensão de drogas com os agentes e da confirmação de existência de mais entorpecentes no interior da residência, nos moldes do entendimento firmado no RE 603.616 (Tema 280, STF).
5. As provas orais colhidas em juízo, sobretudo os depoimentos dos policiais militares, demonstram de forma firme e coerente a regularidade das diligências e a prática dos delitos imputados, corroboradas pela
[trecho intermediário suprimido]
A presença de indícios objetivos e seguros da prática delitiva legitimou a realização de busca pessoal e domiciliar, que resultou na apreensão do material entorpecente, petrechos utilizados para o seu preparo, além de uma arma de fogo.
Ressalte-se, por fim, que, conforme consignado no acórdão recorrido, os depoimentos das informantes Maria Heloísa e Raíssa Graziely apresentam divergência relevante: enquanto a primeira afirma que os ocupantes da residência encontravam-se na porta do imóvel no momento da abordagem, a segunda declara que todos estavam em seu interior. Tal contradição compromete a verossimilhança das alegações defensivas, especialmente quanto à suposta ausência de consentimento para o ingresso dos agentes estatais no domicílio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.