DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL GHEDINI MORELATTO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3117085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL GHEDINI MORELATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO - SISBAJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DECORRENTES DE SALÁRIO E INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS - AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART.
- 854, § 3º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts.
Resultado indicado
854, § 3º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL GHEDINI MORELATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO - SISBAJUD - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DECORRENTES DE SALÁRIO E INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS - AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO EFEITO SUSPENSIVO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos e provenientes de salário, em razão de bloqueio via SISBAJUD, trazendo a seguinte argumentação:
Analisando os termos do acórdão recorrido (fls. 46/50), em confronto com os demais elementos dos autos (fls. 1/21), verificamos a necessidade de reforma do referido julgado, senão vejamos:- (fl. 65)
Em caráter preliminar, o recorrente destaca que todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao Recurso Especial restam preenchidos tanto perante as razões do recurso de agravo de instrumento (fls. 1/21) quanto perante o acórdão recorrido (fls. 46/54), especialmente perante o voto vencido (fls. 51/54), acerca da interpretação divergente dos artigos 833, incisos IV e X e 854, § 3º inciso I da Lei Federal nº: 13.105/2015 - Código de Processo Civil Brasileiro, frente aos acórdãos proferidos por este Excelso Superior Tribunal de Justiça perante os recursos: AgInt no AREsp 1.738.245-RS e AgInt no AREsp 1.783.548-PR, cujas cópias foram extraídas diretamente do sítio eletrônico deste Excelso Superior Tribunal de Justiça no portal eletrônico www.stj.jus.br, foram e ora são declaradas autênticas para todos os fins de direito - artigos 425, IV e 1.029 do CPC. (fl. 65)
As razões deste Recurso Especial, visam a reforma do acórdão (fls. 46/54) proferido no julgamento do recursos de agravo de instrumento (fls. 1/21) dando interpretação divergente do quanto o disposto no artigos 833, incisos IV e X e 854, § 3º inciso I da Lei Federal nº: 13.105/2015 - Código de Processo Civil com relação a interpretação dada por este Excelso Superior Tribunal de Justiça em casos análogos perante os recursos: AgInt no AREsp 1.738.245-RS e AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.