DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3117193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 750 DO CÓDIGO CÍVIL C/C LEI VENDA DE PRODUTOS "ONLINE" - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ART.
Resultado indicado
373, I, II DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL - TRANSPORTE DE MERCADORIA - ART. 750 DO CÓDIGO CÍVIL C/C LEI VENDA DE PRODUTOS "ONLINE" - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ART. 373, I, II DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC) IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA. Nos termos do artigo 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto", sob pena de responder pelos danos causados à mercadoria. Ainda que a responsabilidade do transportador seja objetiva, ou seja, que independe da demonstração de culpa faz-se necessária a comprovação, pelo autor, da existência do evento danoso e do nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC). Não desincumbindo o autor do ônus do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quanto a demonstrar a relação jurídica e a responsabilidade do réu, quanto ao transporte e avaria dos produtos referente a venda "online", não há como imputar a transportadora a responsabilidade pela suposta falha no serviço contratado, razão pela qual a mantença da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o disposto no artigo 85, parágrafos 2º, 11 e 16, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.360844-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024).
Embargos de declaração rejeitados. Aponta a recorrente violados os artigos 107, 212 e 750, do
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido .
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.