DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISAIAS ALVES… — AREsp AREsp 3117194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISAIAS ALVES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls.
- NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DILATADO DE QUE TRATA O ART.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA ANTERIOR À DECISÃO DO STF.
- Trata-se de ação rescisória, por meio da qual, a parte autora pretende rescindir a sentença que determinou a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária de parcelas vencidas de benefício previdenciário, alegando, para tanto, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06119.06120.11944.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ISAIAS ALVES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 99/101):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. PRAZO DECADENCIAL BIENAL- ART. 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DILATADO DE QUE TRATA O ART. 525, §§ 12 E 15 E ART. 535, § 8º. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA ANTERIOR À DECISÃO DO STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
1. Trata-se de ação rescisória, por meio da qual, a parte autora pretende rescindir a sentença que determinou a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária de parcelas vencidas de benefício previdenciário, alegando, para tanto, a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica.
2. Sustentam os autores que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral, declarou inconstitucional a adoção da TR como índice de atualização monetária de prestações vencidas de débitos da Fazenda Pública (Tema 810 do STF), de modo que a sentença que reconheceu o direito à revisão dos benefícios previdenciários de que são titulares e determinou, ao final, que as parcelas vencidas deveriam corrigidas pela TR, índice estabelecido pela Lei 11.960/09, viola manifestamente o entendimento adotado pela Corte Suprema.
3. Afirmaram ser tempestiva a presente ação rescisória. Com fundamento no disposto no art. 525, §§ 12 e 15 do CPC, sustentaram não haver que se falar em decadência para a propositura desta rescisória, cujo fundamento arrima-se em norma declarada de inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, o termo inicial do prazo decadencial de dois anos de que trata o art. 975 do CPC é a data do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema, que, no caso do Tema 810, ocorreu apenas em 3-3-2020.
4. A sentença cuja rescisão se pretende transitou em julgado, em 2-7-2013. Já o acórdão indicado como paradigma transitou em julgado em 20-3-2020.
5. De fato, o STF reconheceu que a TR não reflete, de forma idônea, o fenômeno inflacionário e que, portanto, a sua aplicação, a título de correção monetária, constitui ofensa ao direito de propriedade. Com fundamento nesse entendimento, o STF, ao apreciar o Tema 810, firmou o entendimento de que a Lei 11.960/09, na parte que determina a aplicação do índice da poupança para atualização dos débitos da Fazenda Pública, é inconstitucional. Nesse contexto, firmou, ainda, o entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/4/2022.
Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário ao daqueles presentes na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.