ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3117218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (Súmulas 7 e 83/STJ), revela-se inviável o agravo regimental que, de forma genérica, afirma ter enfrentado os óbices sumulares e apenas reedita teses de mérito, sem o cotejo necessário entre os fundamentos de inadmissibilidade e as razões recursais.
2. Ademais, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como suposto erro na classificação do calibre 9 mm e alegada ofensa ao princípio da correlação, configuram inovação recursal e atraem o óbice da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
3. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO GONÇALVES CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 305/306):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR CAC. TRANSPORTE FORA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADOS. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A defesa pleiteia a absolvição com base na validade da guia de tráfego, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento de erro de proibição e fixação de regime
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Destaco, quanto ao ponto, que o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, não se verificando ilegalidade manifeta a ser sanada.
Ante o exposto, é incabível o conhecimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.