ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3117313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- MEDIDAS EXECUTIVAS DEFERIDAS SEM REQUERIMENTO.
- ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, PROVIDO." [trecho intermediário suprimido] TURMA, DJe de 23/3/2023) Dessa forma, está caracterizada a violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MEDIDAS EXECUTIVAS DEFERIDAS SEM REQUERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISS ÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLSTAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICA LTDA. e GUSTAVO MARETTO DE BARROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA/ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES, SOB FUNDAMENTE DE NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. 1. Insurgência do credor quanto ao indeferimento do pedido de penhora de bens imóveis do co-executado. Recurso não conhecido nesta parte por perda superveniente do objeto em vista de posterior deferimento. 2. Insurgência do credor também em relação ao pedido de bloqueio/arresto pelo SISBAJUD. Pesquisa deferida na forma pretendida, observada a persistência do interesse do credor. 3. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, PROVIDO."
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 23/3/2023)
Dessa forma, está caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a omissão do Tribunal a quo em examinar as teses de perda integral do objeto do agravo de instrumento e a concessão indevida de medidas executivas não pleiteadas, o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos p ela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à origem para que supra a omissão verificada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.