DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Almir Oliveira Perdomo em face de decisão que inadmitiu na o… — AREsp AREsp 3117314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Almir Oliveira Perdomo em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Concurso público realizado no ano de 2012 para ingresso nos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP.
- Ação ajuizada por candidato pretendendo sua convocação para as demais fases do certame, bem como de investidura com base na Lei Estadual 9.077/2020, que autorizava a convocação dos aprovados nos certames dos anos de 2003, 2006 e 2012.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Almir Oliveira Perdomo em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 801/802):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. Concurso público realizado no ano de 2012 para ingresso nos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP.
1. Ação ajuizada por candidato pretendendo sua convocação para as demais fases do certame, bem como de investidura com base na Lei Estadual 9.077/2020, que autorizava a convocação dos aprovados nos certames dos anos de 2003, 2006 e 2012.
2. Lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste TJRJ, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0014151- 34.2021.8.19.0000 com eficácia ex tunc.
3. Candidato com posição abaixo da classificação e fora das vagas previstas no edital e no TAC assinado. Preterição não provada. Incidência do Tema 784 da repercussão geral.
4. Decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência.
5. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes do STF e deste TJ-RJ.
6. Decisão da relatora confirmada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 856/871).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 3º e 373, I, e § 1º, ambos do CPC, ao argumento de que é equivocada a premissa adotada no acórdão recorrido para afastar a tese de cerceamento de defesa, no sentido de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento. Isso porque " a complexidade da matéria e a alegação de preterição exigiam a abertura de fase instrutória" (fl. 889);
b) arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal a quo omitiu-se quanto à assertiva de que " a tese sustentada pelo Recorrente jamais se apoiou exclusivamente na Lei nº 9.077/2020, pois o núcleo de sua argumentação reside na ocorrência de preterição arbitrária concretizada pela nomeação de candidatos reprovados e eliminados do Concurso SEAP RJ 2006, cuja validade expirou em 15 de julho de 2011, portanto, há quase uma década da convocação realizada em 2021", e que " e sse fato - nomeação de candidatos sem qualquer direito subjetivo ou expectativa válida - ocorreu durante a vigência do
[trecho intermediário suprimido]
forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021 , § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.017/1.018, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.024/1.032.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.