DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON APARECIDO CAMILO DA COSTA contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 3117349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON APARECIDO CAMILO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0011020-61.2025.8.26.0050, assim ementado (fls.
- Agravo de execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que deferiu a penhora de 25% de seu saldo pecúlio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON APARECIDO CAMILO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011020-61.2025.8.26.0050, assim ementado (fls. 219/220):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENHORA DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Agravo de execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que deferiu a penhora de 25% de seu saldo pecúlio. Reeducando condenado por crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, com pena de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1516 dias-multa.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de (i) extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa devido à hipossuficiência econômica, e (ii) a impenhorabilidade do saldo pecúlio.
III. Razões de Decidir.
3. A Corte Superior, ao revisar o Tema 931, estabeleceu que a extinção da punibilidade pode ocorrer mediante declaração de hipossuficiência, desde que o juiz competente não encontre evidências concretas de capacidade de pagamento.
4. No caso, o sentenciado ainda cumpre pena privativa de liberdade, não havendo cumprimento integral da reprimenda corporal, o que impede a extinção da punibilidade quanto à pena de multa.
5. A penhora do pecúlio é permitida pela Lei de Execução Penal, desde que limitada a um quarto do valor, conforme determinado na origem. Não há incidência da legislação processual civil, em atenção ao princípio da especialidade. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese.
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
2. O saldo pecúlio é penhorável para quitação da multa, conforme a Lei de Execução Penal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II, V, Parte A, I, art. 180, caput, art. 133, caput, art. 50, §1º. Lei de Execução Penal, arts. 168 e 170. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 50, § 2º, do Código Penal, e art. 833, IV, do Código de Processo Civil (fls. 241/243).
Sustenta que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil torna impenhoráveis as remunerações e os pecúlios, não
[trecho intermediário suprimido]
até um quarto do valor mensal do vencimento ou salário do condenado, para quitar a pena de multa remanescente.
Havendo regra legal expressa em lei específica, não há que se falar em incidência do artigo 833, IV, do CPC, pois ausente lacuna normativa autorizativa do uso supletivo da legislação civil por analogia. De igual modo, em atenção ao princípio da especialidade, não há que se falar em revogação tácita dos dispositivos da LEP pelo diploma processual civil, superveniente.
No caso, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de executar o pecúlio, o que encontra amparo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA PENAL. PENHORA DE PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.