DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO ROSA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3117352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO ROSA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Pretensão indeferida pelo d. juízo a quo sob o fundamento de que a perda dos dias remidos decorrente das faltas disciplinares de natureza grave faz com que não subsistam dias a remir no período solicitado.
- Pleito defensivo de perda dos dias remidos em decorrência das faltas graves anteriores ao pedido de remição no patamar de 1/6.
- Agravante que praticou expressivo número de faltas disciplinares, o que justifica a perda dos dias remidos em 1/3.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINALDO ROSA DA SILVA em face da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 64):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Recurso defensivo. Pedido de remição de pena. Pretensão indeferida pelo d. juízo a quo sob o fundamento de que a perda dos dias remidos decorrente das faltas disciplinares de natureza grave faz com que não subsistam dias a remir no período solicitado. Pleito defensivo de perda dos dias remidos em decorrência das faltas graves anteriores ao pedido de remição no patamar de 1/6. Agravante que praticou expressivo número de faltas disciplinares, o que justifica a perda dos dias remidos em 1/3. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, bem como incorreta aplicação dos critérios do art. 57 da mesma lei, ao se fixar, sem motivação individualizada, a perda máxima de 1/3 do tempo remido por cada falta disciplinar grave.
Argumenta que o juízo de origem aplicou a perda de 1/3 para cada uma das 10 faltas graves, esvaziando integralmente os dias remíveis do período trabalhado (232 dias), e que o Tribunal de Justiça manteve a decisão com fundamentação genérica, em desacordo com a exigência de motivação concreta.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a reavaliação da penalidade com fundamentação individualizada e proporcional, ou, alternativamente, a redução da penalidade para 1/6.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Importa destacar, inicialmente, que não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
No caso, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, sem evidenciar a necessária similitude fática, o impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional.
Nesse sentido, "A interposição do
[trecho intermediário suprimido]
de maneira fundamentada, ainda que contrária à pretensão da defesa, salientando-se que o número excessivo de faltas disciplinares de natureza grave justifica a perda de 1/3 do tempo remido.
Vale destacar que Decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que suficiente para que a parte compreenda as razões do não conhecimento do recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.831.619/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
No mesmo sentido: "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011) (RHC n. 41.883/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.