ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3117366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Inexistência de omissão do tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Apropriação indébita. Alegação de ofensa ao art. 619 do CPP. Inexistência de omissão do tribunal de origem. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa em ação penal por crime de apropriação indébita.
2. Defesa que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, afirma não incidir o óbice do enunciado n. 7 do STJ e reitera a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, por suposta falta de análise, pelo Tribunal estadual, dos comprovantes de pagamentos constantes nos autos e da divergência entre os valores efetivamente recebidos e dos indicados na planilha, bem como da repercussão dos referidos dados na configuração do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, incorreu em omissão apta a caracterizar ofensa ao art. 619 do CPP, por deixar de enfrentar tese relativa aos valores recebidos pelo réu e à consequente inexistência de apropriação indébita.
III. Razões de decidir
4. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual enfrentou expressamente a tese defensiva relativa aos valores recebidos e à suposta inexistência de apropriação. Ao concluir que a tese defensiva foi analisada e rejeitada, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a ine xistência de omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, de modo que não se verifica violação ao art. 619 do CPP.
5. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de ver reexaminada a controvérsia segundo a tese da defesa configura mera inconformidade com o entendimento adotado pelo julgador, o que não se confunde com omissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos da parte, bastando que apresente razões
[trecho intermediário suprimido]
Não ocorre bis in idem, porquanto a majorante da interestadualidade foi reconhecida porque os acusados estavam transportando a substância entorpecente do estado do Mato Grosso do Sul para o estado de Goiás e, na primeira etapa, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime pela engenhosa atividade consorcial dos agentes, que se utilizaram de dois carros e batedores para dificultar sobremaneira a ação policial.
6. O Tribunal de origem reduziu a pena na terceira fase, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, fração de 3/10 amparado nas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade das drogas apreendidas - 4,5kg de maconha -, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, voto pe lo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.