ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3117457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Em embargos à execução, ação autônoma em relação à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados autonomamente, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo embargante, consistente no valo r efetivamente decotado da execução, quando esse montante for mensurável.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Em embargos à execução, ação autônoma em relação à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados autonomamente, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo embargante, consistente no valo r efetivamente decotado da execução, quando esse montante for mensurável.
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em embargos à execução, deve obedecer à ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (condenação, proveito econômico e, sucessivamente, valor da causa), sendo inaplicável o critério de equidade do § 8º quando existente base de cálculo mensurável.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 463):
"APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA INTEGRAL DA DÍVIDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMBARGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Por simples cálculos do valor devido incontroverso de R$ 1.286.687,89, sem qualquer incidência de correção e juros de mora, subtraindo-se os comprovantes de pagamento nos valores de R$ 1.072.454,36 e R$ 67.237,70, extrai-se uma diferença de R$ 146.995,83. A embargante também não comprovou a justificativa para o não pagamento do débito, pois não demonstrou o descumprimento das obrigações contratuais (inadequação da obra entregue), ônus que lhe competia. Não havendo
[trecho intermediário suprimido]
Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade (art. 85, § 8º).
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.307.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas i nstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.