DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MOURA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3117586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MOURA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado em face do acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts.
- 3º, I, e 9º, XV, ambos do Decreto Presidencial n.
- 204/207), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS MOURA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado em face do acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5598933-63.2025.8.09.0000.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 3º, I, e 9º, XV, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 178/187).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo (fls. 204/207), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 211/222).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 244/246).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, a insurgência é manifestamente inadmissível.
O Decreto n. 12.338/2024 exige, aos condenados a pena privativa de liberdade que estejam cumprindo pena em regime aberto, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024, que assim dispõe:
Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.
Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
na utilização do indulto vem provocando uma proteção deficiente e desproporcional à sociedade, que reclama que a reprimenda estatal seja compatível com o delito cometido, ao mesmo tempo que esvazia o caráter pedagógico e retributivo das penas restritivas de direitos, na medida em que se afastam da sua função ressocializadora, educadora, mas também de conteúdo repressivo, acarretando violação à norma penal.
..
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publiq ue-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENADO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 1/6 DA PENA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024 PARA OS NÃO REINCIDENTES (ART. 9º, VII, DO DECRETO 12.338/2024). PRECEDENTE DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.