DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Açovia Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré-Mo… — AREsp AREsp 3117607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Açovia Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré-Moldados de Concreto EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts.
- 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
- 373, I, do CPC, porque cumpriu o ônus probatório.
Resultado indicado
105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA Duplicatas Protestos Prestação de serviços contratada verbalmente entre as partes Hipótese em que a ré apresentou mensagens eletrônicas que demonstram o teor da contratação Impugnações da autora desprovidas de elementos que as corroborem Comprovação de que resta o valor remanescente de R$ 60.000,00 a ser quitado pela autora Improcedência do pedido principal e procedência da reconvenção Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.07681.07717.04972., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Açovia Indústria e Comércio de Estruturas Metálicas e Pré-Moldados de Concreto EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA Duplicatas Protestos Prestação de serviços contratada verbalmente entre as partes Hipótese em que a ré apresentou mensagens eletrônicas que demonstram o teor da contratação Impugnações da autora desprovidas de elementos que as corroborem Comprovação de que resta o valor remanescente de R$ 60.000,00 a ser quitado pela autora Improcedência do pedido principal e procedência da reconvenção Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC, porque cumpriu o ônus probatório. Afirma pagamentos realizados e a inexistência de saldo. Alega enriquecimento ilícito do recorrido diante da quitação integral comprovada.
Aduz violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão. Afirma decisão genérica e omissa quanto às teses centrais da apelação.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Argumenta tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas, sem reexame do conjunto probatório.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, a autora propôs ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas cumulada com indenização, alegando quitação de serviços contratados verbalmente.
O juízo julgou improcedentes os pedidos e procedente a reconvenção. Condenou a autora ao pagamento de R$ 60.000,00, reconhecido como saldo contratual, com base em mensagens eletrônicas e documentos.
O Tribunal manteve a sentença ressaltando a suficiência dos elementos apresentados pela ré e a insuficiência das impugnações da autora, além da inexistência de prova de quitação integral, nos seguintes termos:
"Realmente, é incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços.
Todavia, como bem apontou a MM. Magistrada, a ré coligiu aos autos mensagens eletrônicas que esclarecem os termos da relação mantida entre
[trecho intermediário suprimido]
a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, para condenar a autora reconvinda ao pagamento do valor remanescente de R$ 60.000,00.
E outros fundamentos são dispensáveis diante da integral adoção daqueles que foram deduzidos na sentença recorrida".
Dessa forma, verifica-se que a pretensão formulada no recurso especial, para que sejam reputados quitados os valores em aberto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que a argumentação se d eu de modo genérico de modo que incide a Súmula 284/STF, quanto ao ponto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.