DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADSON DE M… — AREsp AREsp 3117654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADSON DE MACEDO SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 59, do Código Penal; e 387, IV, do Código de Processo Penal.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; (II) há excesso na elevação da pena-base, ao que requer a aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativada; (III) deve ser afastado o valor indenizatório, ante a inexistência de "contraditório substancial" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADSON DE MACEDO SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 223-239).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, do Código Penal; e 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime; (II) há excesso na elevação da pena-base, ao que requer a aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativada; (III) deve ser afastado o valor indenizatório, ante a inexistência de "contraditório substancial" (fl. 252); (IV) o valor indenizatório foi arbitrado de forma desproporcional.
Com contrarrazões (fls. 258-280), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 284-291), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 340-342).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Para subsidiar este julgamento, vale destacar o seguinte trecho do aresto (fls. 228-229):
"A culpabilidade, como circunstância judicial, refere-se à verificação de elementos que demonstram uma maior reprovabilidade na conduta praticada pelo agente. No caso em análise, o fato de o crime ter sido praticado na presença da filha menor de idade da vítima, conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, é um elemento apto a demonstrar um maior desvalor na conduta do apelante. Nesse sentido:
..
Os motivos do crime se trata do porquê do crime. São os motivos que levaram à sua prática. O ciúme, nesse sentido, é um elemento de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, pois reforça as estruturas de dominação masculina - sendo uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher.
Portanto, deve ser mantida a valoração dos motivos do
[trecho intermediário suprimido]
22.03.2022".
(AgRg no REsp n. 2.097.679/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TEMA 983/STJ. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp n. 2.521.409/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.