DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 3117691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal, a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais 112 dias-multa.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n. 1.0000.25.047001-0/001.
O agravante foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais 112 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do acusado para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 63 dias-multa.
Nas razões do especial, a acusação indicou violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, caput e III, 61, I e 68, todos do Código Penal e pediu o restabelecimento da dosimetria estabelecida na sentença, sob os seguintes argumentos (fl. 472):
Tese 01: A multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).
Tese 02: É necessária a fixação de regime inicial fechado ao acusado reincidente e que teve negativada, de forma especial, a vetorial dos "antecedentes", ainda que a reprimenda corporal seja inferior a 4 (quatro) anos, porquanto consentâneo com a jurisprudência consolidada desse STJ, que ensejou, inclusive, a sua Súmula 269, segundo a qual "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 512-521).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
O Juízo natural da causa assim decidiu (fls. 339-341, grifei):
Não há atenuantes a serem analisadas. Lado outro, observo que o réu ostenta a condição de reincidente (art. 61, I do Código Penal), estando, inclusive, em cumprimento de pena na data dos fatos pela prática de outros crimes de furto (Autos nº 0091826-11.2011.8.13.0382 e 0143383- 66.2013.8.13.0382), além de possuir maus antecedentes (Autos nº 0016904- 62.2012.8.13.0382; 0148093-32.2013.8.13.0382; 0094924-26.2011.8.13.0382) e ostentar inúmeras passagens policiais (CAC - ID 10254268403).
Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas.
..
Antecedentes: é
[trecho intermediário suprimido]
de pena aplicado e a reincidência do agente, fixo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, com âncora no disposto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do CPB e na Súmula 269 do STJ.
Não verifico ilegalidade na aplicação do regime intermediário para o réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, reincidente e possuidor de maus antecedentes, notadamente diante de crime não violento como o furto, cuja repressão exige menos rigor em relação aos delitos praticados com violência.
Com efeito, quanto à aplicação do regime semiaberto, esta Corte tem entendido que "O regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável" (AREsp n. 2.289.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.