DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos SUCESSORES DE BENEDITA FERMIANO PEREIR… — AREsp AREsp 3117740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos SUCESSORES DE BENEDITA FERMIANO PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto por Ivonete Pereira, Sandra Perpetuo Cruz Sanches Pereira, Matheus Sanches Pereira, Lara Sanches Pereira e Danilo Marcos Pereira, contra decisão que indeferiu pedido de habilitação destes para recebimento de crédito de titularidade de credora falecida, em incidente de expedição de precatório contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP.
- A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para que herdeiros possam levantar valores depositados em nome de falecida.
- A jurisprudência atual do STJ exige a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para garantir a segurança jurídica no levantamento de valores em nome de pessoa falecida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelos SUCESSORES DE BENEDITA FERMIANO PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 32):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ivonete Pereira, Sandra Perpetuo Cruz Sanches Pereira, Matheus Sanches Pereira, Lara Sanches Pereira e Danilo Marcos Pereira, contra decisão que indeferiu pedido de habilitação destes para recebimento de crédito de titularidade de credora falecida, em incidente de expedição de precatório contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para que herdeiros possam levantar valores depositados em nome de falecida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência atual do STJ exige a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para garantir a segurança jurídica no levantamento de valores em nome de pessoa falecida. 4. A habilitação dos herdeiros visa garantir a continuidade do processo, mas não substitui a necessidade de comprovação formal da partilha dos bens. IV. Dispositivo e Tese 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 6. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros não dispensa a apresentação de certidão de inventariança ou de partilha para levantamento de valores. 2. A segurança jurídica exige a comprovação formal da partilha dos bens do falecido."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 43-62, a parte alega contrariedade aos artigos 110; 117; 313, §2º, I e II; 516, II; 687; 688; 692 e 778, §1º, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 112 da Lei nº 8.213/91, ao artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, assim como ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A parte recorrente sustenta que se trata de caso que envolve execução de cunho alimentar, caracterizando crédito isento de tributação e que inexiste litígio, assim como alega versar a demanda sobre a legitimidade de sucessores habilitados para pleitearem direitos patrimoniais transmitidos nos autos de execução.
Sustenta a parte recorrente que a exigência de inventário a sucessores habilitados implica negar vigência aos artigos 110 e 687 do CPC, e que não justifica a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.