DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JACOB RE… — AREsp AREsp 3117867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JACOB REIS PAIVA BITENCOURT se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A natureza jurídica das verbas recebidas define a incidência tributária, independentemente da denominação utilizada.
- No caso, as verbas percebidas a título de indenização por horas extras suprimidas possuem natureza remuneratória.
- A sentença de primeiro grau acolheu os argumentos da União, fundamentando-se na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que as horas extras percebidas em decorrência de alteração no regime de trabalho têm natureza remuneratória e estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05937.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JACOB REIS PAIVA BITENCOURT se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 335/336):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS. LEI 7.713/88. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A natureza jurídica das verbas recebidas define a incidência tributária, independentemente da denominação utilizada. No caso, as verbas percebidas a título de indenização por horas extras suprimidas possuem natureza remuneratória.
2. A sentença de primeiro grau acolheu os argumentos da União, fundamentando-se na orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que as horas extras percebidas em decorrência de alteração no regime de trabalho têm natureza remuneratória e estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
3. O nome atribuído à verba não altera sua natureza jurídica. Importa verificar se a verba retribui o trabalho, sendo, nesse caso, considerada de natureza remuneratória e sujeita à incidência do imposto de renda (Apelação Cível nº 0004846-74.2009.4.01.3300, TRF1, Rei. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 22/11/2023).
4. No caso em análise, as verbas recebidas pelo apelante configuram acréscimo patrimonial, sujeitas à incidência do Imposto de Renda, conforme o artigo 43 do CTN.
5. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do apelante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 385/394).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil não havia sido violado no acórdão recorrido.
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 540):
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.