DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÁSSIO ROBERTO SANTOS DE CASTRO contra a decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3117900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÁSSIO ROBERTO SANTOS DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 1542687-93.2022.8.26.0050, assim ementado (fl.
- REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÁSSIO ROBERTO SANTOS DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1542687-93.2022.8.26.0050, assim ementado (fl. 185):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
I. Caso em Exame
1. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu a punibilidade do acusado Cassio Roberto Santos de Castro, com base no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, após cumprimento das condições do sursis processual. O pedido de revogação do benefício foi indeferido, pois a nova ação penal por furto era conhecida pelo Ministério Público quando da concessão do benefício.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da suspensão condicional do processo é obrigatória quando o beneficiário é formalmente processado por outro crime durante o período de prova, mesmo que o fato delituoso fosse conhecido anteriormente.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação do benefício independe da data do fato ou da ciência prévia do Ministério Público, bastando que o beneficiário seja processado por outro crime durante o período de prova.
4. O caráter objetivo da norma visa preservar a credibilidade do instituto, não permitindo flexibilizações baseadas em comportamentos contraditórios da acusação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Revogação da suspensão condicional do processo e prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: 1. A revogação da suspensão condicional do processo é obrigatória se, durante o período de prova, o beneficiário for formalmente processado por outro crime.
Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995, bem como dos princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (art. 5º, LIV e XXXVI, da CF). Alegou que a causa de revogação - a instauração de ação penal por crime de furto - se refere a fato ocorrido concomitantemente ao que ensejou a concessão da suspensão condicional do processo, sendo de pleno conhecimento do Ministério Público quando da propositura do benefício. Asseverou que o Parquet assumiu os riscos da escolha, não podendo pleitear a revogação sob pena de violação da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório
[trecho intermediário suprimido]
recorrido em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Fica prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na Petição n. 01219043/2025 (fls. 234/236), visando atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de fls. 234/236.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DOS FATOS OU CIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.