ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3118036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial em processo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissão. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial em processo penal.
2. Fundamentos do agravo regimental. Defesa que sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ às teses de violação de domicílio e de valoração da prova testemunhal (palavra de policiais), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, individualizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ às teses de violação de domicílio e de valoração da prova testemunhal, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, incumbindo à parte agravante infirmar todos os seus fundamentos, não sendo admitida impugnação parcial.
6. No ponto relativo à violação de domicílio, a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência pacificada e inadequação da motivação do acórdão de origem, sem proceder ao necessário confronto analítico com os precedentes que embasaram a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. Quanto à valoração da prova testemunhal, especialmente a palavra dos policiais, o agravante apresentou apenas argumentos abstratos sobre a relativização desse meio
[trecho intermediário suprimido]
meio de prova e à existência de precedentes em sentido diverso, sem demonstrar, de forma concreta, a distinção entre o caso dos autos e os paradigmas jurisprudenciais invocados na decisão de inadmissão.
Assim, verifica-se que não houve efetiva impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, mas mera reiteração de teses de mérito e de inconformismo com o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, o que não se presta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
Ressalte-se que a impugnação deve ser concreta, pormenorizada e direcionada aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou a simples reprodução das razões do recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse contexto, não se verifica qualquer equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.