DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA DANTAS FEITOSA GOMES, contra ina… — AREsp AREsp 3118056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA DANTAS FEITOSA GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl.
- Recurso interposto por candidata excluída de concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Acre, em decorrência de avaliação negativa pela Comissão de Heteroidentifícação, que não reconheceu seu fenótipo como enquadrado nas cotas raciais destinadas a negros e pardos.
- A apelante requer a anulação do ato administrativo e sua convocação.
- A controvérsia central envolve a legalidade da exclusão da apelante do certame em razão de sua não identificação fenotípica como preta ou parda, apesar de sua autodeclaração e alegação de características físicas compatíveis, bem como a possibilidade de controle judicial sobre a avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentifícação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA DANTAS FEITOSA GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FENÓTIPO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto por candidata excluída de concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Acre, em decorrência de avaliação negativa pela Comissão de Heteroidentifícação, que não reconheceu seu fenótipo como enquadrado nas cotas raciais destinadas a negros e pardos. A apelante requer a anulação do ato administrativo e sua convocação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia central envolve a legalidade da exclusão da apelante do certame em razão de sua não identificação fenotípica como preta ou parda, apesar de sua autodeclaração e alegação de características físicas compatíveis, bem como a possibilidade de controle judicial sobre a avaliação realizada pela Comissão de Heteroidentifícação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ato administrativo de desclassificação seguiu estritamente as normas editalícias, que exigem não apenas a autodeclaração, mas também a validação da condição racial pelo fenótipo. A avaliação da comissão foi legítima e amparada pela presunção de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios fenotípicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados, conforme acórdã o assim sumariado (fls. 569-570):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE FENÓTIPO COMPATÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em exame:
1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a exclusão de candidata de concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto, por avaliação negativa da Comissão de Heteroidentificação quanto ao fenótipo compatível com as cotas raciais. A embargante alega omissão e contradição
na análise de seus traços fenotípicos (pele escura, cabelos cacheados e nariz largo) e falta de fundamentação clara no ato administrativo.
II. Questão em discussão:
2. A
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.