DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3118090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PUNITIVA - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE E JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO SEGUNDO MÊS APÓS A AUTUAÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 113, 116 e 161 do CTN, no que concerne à necessidade de atualização da base de cálculo da multa punitiva para evitar a diminuição real da sanção pelo decurso do tempo entre a infração e a lavratura do auto de infração.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PUNITIVA - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE E JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DO SEGUNDO MÊS APÓS A AUTUAÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 96, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113, 116 e 161 do CTN, no que concerne à necessidade de atualização da base de cálculo da multa punitiva para evitar a diminuição real da sanção pelo decurso do tempo entre a infração e a lavratura do auto de infração. Argumenta:
É importante ressaltar que o fato de a base de cálculo da multa punitiva ser atualizado não importa em burla à proporcionalidade, uma vez que faz com que o valor da punição não sofra diminuição real em razão do tempo decorrido entre o cometimento da infração e o de sua descoberta.
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Assoma descabida a equivocada interpretação no sentido de que não há que se falar em possibilidade da atualização da sua base de cálculo da multa punitiva apenas por ocasião da lavratura do auto de infração, gerando, com isso, enorme vantagem ao contribuinte autuado.
Esse equívoco se faz presente porque na lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, o valor do tributo apresenta-se nominal, sem atualização, cujos índices aplicam-se retroativamente, considerando a data em que o valor deveria ter sido recolhido, caso houvesse regular declaração pelo contribuinte, o que não acontece com a multa punitiva, que é lançada pela autoridade fiscal em seu valor atualizado para a data da lavratura do Auto de Infração, por força do mencionado dispositivo legal.
Assim, a multa punitiva, no demonstrativo de cálculo do Auto de Infração e Imposição de Multa, sempre ostentará valor nominal superior ao do imposto cobrado, justamente porque ela (a multa punitiva) deve sempre ser lançada pelo seu valor atualizado.
Isso fica evidenciado quando se atenta para o quadro "item de valor" da tela consultar débitos do sistema da dívida ativa, onde se vê, especificamente no subquadro do tributo, que os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora remontam às datas em que o imposto deveria ter sido recolhido, enquanto que no subquadro da multa punitiva, eles incidem a partir do segundo
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.