ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3118093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) incidência da Súmula 83/STJ; d) impossibilidade de exame de matéria constitucional (fls. 309-311).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não cabe a Súmula 7/STJ porque a controvérsia envolve qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, além de ilegitimidade passiva, sem reexame probatório (fls. 318-319).
Alega, ainda, indevida aplicação da Súmula 83/STJ porque o acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ quanto aos requisitos do art. 783 do CPC e quanto à adequação da exceção de pré-executividade para matérias verificáveis de plano, inclusive inexigibilidade e ilegitimidade (fls. 319).
Por fim, sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses sobre inexistência de bens do penhor, falta de causa obrigacional e ilegitimidade passiva, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 320).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83/STJ, inexistiu negativa de prestação jurisdicional, e a discussão constitucional é estranha ao recurso especial;
[trecho intermediário suprimido]
limites da exceção de pré-executividade, o acórdão alinhou-se à orientação pacífica desta Corte. O STJ afirma ser adequada para matérias de ordem pública amparadas em prova pré-constituída, incidindo a Súmula 83 quando há necessidade de dilação (AgInt no AREsp 2.006.257/SP). O agravante sustenta divergência, porém não indica distinção concreta. As alegações dependem de prova robusta, não detectada na origem, portanto, incompatível com a via excepcional utilizada.
Por fim, a via especial não comporta discussão de matéria constitucional. O STJ previne usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal: "é incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional" (AgRg no AREsp 2.274.110/RJ). O agravante insiste em fundamentos do art. 93, IX, sem via própria. A decisão agravada corretamente afastou esse ponto, mantendo o exame restrito à legislação federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.