DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WORLD SIGN COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 3118106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WORLD SIGN COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls.
- 345/347, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em ação de consignação em pagamento c/c tutela de urgência, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível que busca a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, na qual a autora alegou ter contratado a locação de um guindaste, mas recebeu cobrança indevida e não disponibilização do equipamento correto na data acordada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WORLD SIGN COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls. 345/347, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em ação de consignação em pagamento c/c tutela de urgência, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE GUINDASTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento, na qual a autora alegou ter contratado a locação de um guindaste, mas recebeu cobrança indevida e não disponibilização do equipamento correto na data acordada. A apelante requereu o reconhecimento do valor de R$ 3.500,00 como devido e a suspensão da cobrança de R$ 9.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento deve ser reformada para reconhecer como devida apenas uma diária pela locação do guindaste, em razão da não disponibilização do equipamento correto e da alegação de paralisação do serviço por chuva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante não comprovou que a não disponibilização do guindaste correto no dia 03.11.2021 causou prejuízos, pois o trabalho ainda assim exigiria duas diárias.
4. Observado o processo de cumprimento do contratado, restou comprovado que a locação foi pactuada para dois dias, sendo devidos R$ 6.800,00.
5. Não houve comprovação de paralisação do trabalho no dia 04.11.2021 devido à chuva, e o guindaste foi montado e utilizado conforme acordado.
6. A ausência de controle dos horários e valores cobrados na fatura não é relevante, pois a sentença afastou a cobrança de horas adicionais.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 373, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, por não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a conclusões genéricas, sem explicitar as razões que justificariam o reconhecimento de duas diárias de locação.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 373, II, do CPC, ao atribuir à recorrente o ônus de suportar valores não
[trecho intermediário suprimido]
e de que seria devido apenas o valor correspondente a uma diária. Ocorre que o Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório, assentou justamente o contrário: reconheceu a utilização do guindaste em dois dias, afastou a cobrança do primeiro dia e das horas adicionais e concluiu pela exigibilidade de duas diárias. Alterar essa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo das mensagens, da ata notarial, da fatura emitida e dos demais elementos de prova produzidos no processo.
Incide, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a reforma do entendimento firmado na origem seja para reconhecer deficiência de prova da recorrida, seja para concluir que apenas uma diária seria devida exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.