ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3118152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 1.022 DO CPC) E PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC) E PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de reconhecimento de responsabilidade solidária fundada em reexame probatório.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais contra a empresa e procedente o pedido de danos morais contra o motorista, fixando a indenização em R$ 200.000,00.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar pensionamento em 1/3 do salário mínimo, afastou 13º salário, determinou constituição de capital e manteve a improcedência quanto à responsabilidade da pessoa jurídica. Conheceu-se dos embargos de declaração, que foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a matérias federais para fins de prequestionamento (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se se reconhece responsabilidade civil solidária da pessoa jurídica com fundamento nos arts. 932, III, 186, 927 e 948, I e II, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais do caso.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil solidária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
que se vê é que o sócio da empresa retrocitada compareceu ao local do acidente a pedido do motorista em questão e lhe prestou auxílio, inclusive durante a prática dos atos próprios do inquérito policial, a exemplo do pagamento da fiança. Mas não há elementos probatórios que indiquem que tenha agido na condição de empregador de Paulo Roberto Silva Mesquita ou mesmo como representante legal empresa Transfortunato Ltda.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em documentos, narrativas e prova emprestada.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.