DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — AREsp AREsp 3118271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 17 dessa emenda constitucional, assegurado o direito ao benefício mais vantajoso, em todos os casos a contar da DER (26/02/2024).
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
- Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06100.14756., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 29/5/2024, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 86.206,97 (oitenta e seis mil, duzentos e seis reais e noventa e sete centavos), objetivando o reconhecimento como tempo de atividade especial do período de 04/05/1998 a 30/06/2018, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (NB 215.080.145-5, DER 26/01/2024).
Após sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do ente público, mantendo incólume a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 25/07/2001 a 13/11/2019, o que assegura à parte autora, quando computado ao tempo averbado pelo INSS, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à vigência da EC 103/19 (nos termos do art. 3º da EC 103/2019), ou conforme o art. 17 dessa emenda constitucional, assegurado o direito ao benefício mais vantajoso, em todos os casos a contar da DER (26/02/2024).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.
3. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Opostos embargos de declaração pelo INSS foram rejeitados e pela parte autora foram acolhidos, para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
No recurso especial, o ente público aponta, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do processo diante da afetação do RE 1.368.225/RS - Tema 1.209/STF.
Aponta, ainda, violação dos arts. 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.649.945/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudicada a petição de fls. 494-497.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.