DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIN STHEFANI OLIVEIRA DA SILVA e outros contra decisão do T… — AREsp AREsp 3118286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIN STHEFANI OLIVEIRA DA SILVA e outros contra decisão do TJ/SP que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Falta de filiação à associação impetrante da ação coletiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.08938.12963.14067., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIN STHEFANI OLIVEIRA DA SILVA e outros contra decisão do TJ/SP que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 346):
APELAÇÃO. Mandado de Segurança Coletivo. Policiais Militares. Cumprimento de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Falta de filiação à associação impetrante da ação coletiva. Ilegitimidade para a cobrança. Limitação expressa do título aos filiados. Hipótese ressalvada por Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1056. Sem possibilidade de aplicar a orientação fixada por Supremo Tribunal Federal com o Tema 1119 em virtude eficácia preclusiva da coisa julgada. Cobrança extinta. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios de dez para doze por cento sobre o valor atualizado da cobrança, a ser apurado em liquidação, observando-se a gratuidade.
A parte recorrente sustenta, no recurso especial (fls. 394-426), além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 22 da Lei n. 12.016/2009: alega a desnecessidade de filiação prévia à associação impetrante para usufruir dos efeitos do mandado de segurança coletivo, aduzindo que "não é necessária a comprovação de que os recorrentes eram associados da associação impetrante na época da propositura do mandamus, tendo em vista que o caso em tela trata de ação coletiva, sendo que deverá a R. sentença atingir toda a classe titular do direito coletivo" (fl. 411);
(b) art. 103, I e II, da Lei n. 8.078/1990: argumenta que a ilegitimidade ativa deve ser afastada em razão da substituição processual, defendendo que "a coisa julgada formada nas ações coletivas em defesa dos interesses difusos e coletivos produzem efeitos erga omnes e ultra partes (CDC, art. 103, I e II), respectivamente, jamais inter partes, como ocorre nas ações individuais (..) No presente caso, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos recorrentes, a uma, porque "A impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo" (fl. 412).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecerr do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.