DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elaine Cristina Santos Silva contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3118307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elaine Cristina Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o usuário do serviço de água.
- Hipótese em que cabia à concessionária justi car o excesso evidenciado nas faturas, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Elaine Cristina Santos Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 393):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEITURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM EXCESSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a CORSAN e o usuário do serviço de água. Hipótese em que cabia à concessionária justi car o excesso evidenciado nas faturas, o que não ocorreu.
2. Para a indenização por danos morais, não basta a a rmação da parte autora de ter sido atingida moralmente. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Segundo o atual entendimento deste colegiado, a repetição de valores é devida em dobro na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando, para tanto, que não tenha sido demonstrado erro justi cável por parte do autor da cobrança, na esteira do que de niu o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608/RS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 402/402).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "a interrupção indevida de serviço essencial (água) caracteriza, por si só, violação extrapatrimonial, prescindindo de comprovação, pois o dano é in re ipsa" (fl. 409).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.