DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lucineide Rodrigues Pereira Amorim contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3118350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lucineide Rodrigues Pereira Amorim contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 165): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - EQUÍVOCO NO VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO DO VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA - HIPÓTESE NA QUAL HOUVE MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- I - A mera falha da prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida não dá ensejo à condenação por dano moral.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 08826.09148.10671., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Lucineide Rodrigues Pereira Amorim contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 165):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - EQUÍVOCO NO VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO DO VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA - HIPÓTESE NA QUAL HOUVE MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A mera falha da prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida não dá ensejo à condenação por dano moral.
II - In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, de modo que a situação vivenciada, atinente à mera cobrança indevida de valores, que não ensejou a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a inscrição de nome no rol de inadimplentes, não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estão sujeitos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927 do Código Civil, ao argumento de que a cobrança indevida em fatura de energia elétrica, decorrente de erro na leitura do medidor, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva, sendo presumido o dano moral e desnecessária a comprovação de prejuízo psicológico efetivo, se tratando de hipótese de dano in re ipsa.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a questão trazida à discussão restou assim decidida no acórdão recorrido (fls. 168/169):
A insurgência recursal da parte demandada quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, merece prosperar.
Isto porque, na hipótese, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, de modo que a situação vivenciada, atinente à mera cobrança indevida de valores, que não ensejou a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a inscrição de nome no rol de inadimplentes, não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estão sujeitos.
In casu a ocorrência do fato - cobrança indevida de valores na fatura do mês de junho de 2023, relativa à unidade consumidora em nome da autora - é incontroversa, e, embora a demandante defenda a existência do dano moral, os fatos
[trecho intermediário suprimido]
do responsável pelo defeito no medidor, e que as provas dos autos apenas teriam demonstrado a existência material de uma irregularidade (defeito no referido medidor).
VI - O conhecimento da pretensão recursal, que visa à revisão de juízo sobre fatos exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.962.61 7/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.