DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MAFAZOLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3118364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MAFAZOLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 455/471), o agravante sustenta violação do art.
- 59 do Código Penal, bem como da Súmula 444 do STJ, além de apontar dissídio jurisprudencial, ao argumento de que houve indevida exasperação da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso sem fundamentação idônea.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MAFAZOLI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5001193-35.2024.8.24.0533 (fls. 383/398).
No recurso especial (fls. 455/471), o agravante sustenta violação do art. 59 do Código Penal, bem como da Súmula 444 do STJ, além de apontar dissídio jurisprudencial, ao argumento de que houve indevida exasperação da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso sem fundamentação idônea.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (fls. 560/562).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento art. 105, III, alínea c, da CF, diante da suposta divergência jurisprudencial (fls. 455/471).
No juízo de admissibilidade (fls. 517/518), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante sustenta que teria realizado o devido cotejo analítico e indicado os dispositivos legais violados. Contudo, não lhe assiste razão.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a devida comprovação mediante juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação de repositório oficial. Trata-se d e regra técnica cujo descumprimento configura vício substancial e ins anável (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/8/2021).
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente se limitou à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem proceder ao indispensável cotejo analítico, tampouco demonstrar, de forma clara e precisa, a similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a
[trecho intermediário suprimido]
para o conhecimento do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.
Dessa forma, correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 444/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.