DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DE ARAUJO PRAXEDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3118408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DE ARAUJO PRAXEDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem absolveu o agravante da imputação pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006), porém manteve a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art.
- 35 da mesma lei), fixada em 03 (três) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO DE ARAUJO PRAXEDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.
O Tribunal de origem absolveu o agravante da imputação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porém manteve a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), fixada em 03 (três) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ausência de provas suficientes para sustentar a condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sustentando violação ao referido dispositivo e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com invocação do princípio in dubio pro reo. Argumentou que as interceptações telefônicas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, seriam insuficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal.
A admissibilidade foi negada na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, sob o entendimento de que a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial (fls. 541-544).
No agravo, a defesa sustentou, que não busca reexame de provas, mas tão somente a sua "justa valoração" por esta Corte, reiterando, no mais, as alegações do recurso especial (fls. 556-564).
O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 600-604).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .
Incumbia ao agravante, portanto, demonstrar de forma específica e fundamentada por que o caso concreto não se enquadraria na restrição sumulada, evidenciando que o que se postula é mera revaloração de premissas fáticas já
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.