DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRI… — AREsp AREsp 3118451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- OFICIALIZAÇÃO DE SERVENTIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- 1) Tratando-se de discussão limitada ao Estado (condenado a pagar custas) e escrivã de serventia não oficializada (beneficiária), impõe-se a exclusão do autor da ação do polo passivo do recurso.
Resultado indicado
6) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10341.14145.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFICIALIZAÇÃO DE SERVENTIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRELIMINAR. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. ACOLHIDA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Tratando-se de discussão limitada ao Estado (condenado a pagar custas) e escrivã de serventia não oficializada (beneficiária), impõe-se a exclusão do autor da ação do polo passivo do recurso. Preliminar acolhida. 2) Ação ajuizada antes da publicação da resolução nº 024/2016 deste Tribunal de Justiça, que desmembrou e oficializou a escrivania de foro judicial da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, do Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas de Vitória, Comarca da Capital.
3) Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado, dado que o pagamento das custas afigura consectário natural da condenação, consoante o disposto no § 2º do art. 82 e arts. 84 e 86, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual a ordem de pagamento imposta na decisão objurgada não afronta os limites objetivos da sentença e o princípio da congruência.
4) Compete ao Estado do Espírito Santo o pagamento das custas processuais em decorrência de atos praticados por serventia não oficializada, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 9.974/2013. 5) Não se caracteriza o instituto da confusão, prevista no art. 381 do Código Civil, porquanto o recorrente não arcará duplamente com o pagamento pelos serviços prestados pela serventia que, enquanto não oficializada, não é remunerada pelos cofres públicos.
6) Recurso desprovido.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 534 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 98/99 e 56/61).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 97/100).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A parte recorrente defendeu a impossibilidade de expedição de requisição de pequeno valor de ofício, sem prévio requerimento de cumprimento de sentença por parte do exequente, o que supostamente
[trecho intermediário suprimido]
ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A parte limitou-se a invocar o art. 534 do diploma processual civil, omitindo-se em rebater, de forma específica e dialética, os fundamentos autônomos adotados pela instância ordinária, notadamente a natureza das custas como consectário lógico da condenação delineada nos arts. 82, 84 e 86 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.