ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3118467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTES. BENEFÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo, empresarial ou por adesão, os dependentes já inscritos podem suceder a titularidade, conforme os arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. MORTE DO TITULAR. Inconformismo dos autores contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para obrigar a operadora de saúde a manter o contrato pelo período de 5 anos. Cabimento. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano após a morte do titular. Incidência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção da avença. Possibilidade de manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes, por prazo indeterminado. Término do período de remissão que não extingue a relação contratual, assumindo a dependente a titularidade do plano e o pagamento integral da contraprestação. Súmula/ANS 13 e Resolução/ANS 195. Art. 30, "caput" e § 3º, da Lei 9.656/98. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Pedido dos autores de indenização por danos morais e desvio produtivo. Não caracterizados. Inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
tem prazo ce rto, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018.
8. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp n. 1.841.285/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo, nos autos, a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.